segunda-feira, 23 de maio de 2011

Educação no Brasil: 4) Os Desafios dos Professores

Formação do professor
Exame para carreira docente será aplicado a partir de 2011

Segunda-feira, 24 de maio de 2010 - 17:35

Portaria publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira, 24, institui o Exame Nacional de Ingresso na Carreira Docente. O exame, que será realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Inep), avaliará conhecimentos, competências e habilidades de profissionais que tenham concluído ou estejam concluindo cursos de formação inicial para a docência e que desejam ingressar na carreira do magistério. A primeira edição do exame, que é anual, se realizará em 2011.

O exame deverá subsidiar a contratação de docentes para a educação básica pelos governos estaduais e municipais. As secretarias de educação interessadas definirão a forma de utilização dos resultados do exame para fins de contratação de docentes.

A participação no exame é de caráter voluntário, mediante inscrição, e conferirá ao candidato um boletim de resultados, cujos dados somente poderão ser utilizados mediante autorização expressa do candidato.

O exame oferecerá, ainda, diagnóstico dos conhecimentos, competências e habilidades dos futuros professores para subsidiar as políticas públicas de formação continuada, e também para construir um indicador qualitativo que possa ser incorporado à avaliação de políticas públicas de formação inicial de docentes.

Fonte: Assessoria de Imprensa do Inep - disponível em http://portal.mec.gov.br - acesso em 23 de maio de 2011



"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
Cora Coralina


Bibliotecas da UFC ensinam estudantes a normalizar trabalhos acadêmicos

18-May-2011

O Programa de Educação de Usuários 2011 do Sistema de Bibliotecas da Universidade Federal do Ceará ofertará, em junho, uma série de treinamentos de normalização de trabalhos acadêmicos, que ocorrerão nas bibliotecas de Ciências Humanas, Ciências e Tecnologia e da Faculdade de Economia, Administração, Atuária, Contabilidade e Secretariado Executivo (FEAAC).

O objetivo é atender à demanda de alunos que estarão produzindo seus trabalhos de conclusão de curso, dissertações e teses. Os treinamentos ocorrerão no dia 7 de junho, de 9h às 12h, na Biblioteca de Ciências Humanas; no dia 8, de 9h às 12h, na Biblioteca de Ciências e Tecnologia; e no dia 13, de 18h às 21h, na Biblioteca da FEAAC. Serão emitidos certificados de participação.

As inscrições devem ser feitas via e-mail. Os contatos das bibliotecas são os seguintes: Biblioteca de Ciências Humanas: bchleitor@ufc.brEste endereço de e-mail está protegido contra spam bots, pelo que o Javascript terá de estar activado para poder visualizar o endereço de email – fone: (85) 3366.7658 (bibliotecária Vanessa Pimenta); Biblioteca de Ciências e Tecnologia: nonatoribeiro@ufc.brEste endereço de e-mail está protegido contra spam bots, pelo que o Javascript terá de estar activado para poder visualizar o endereço de email – fone: (85) 3366.9514 (bibliotecário Nonato Ribeiro) e Biblioteca da FEAAC: kleberufc@ufc.brEste endereço de e-mail está protegido contra spam bots, pelo que o Javascript terá de estar activado para poder visualizar o endereço de email - fone: (85) 3366.7821 (bibliotecário Kleber Lima).

As bibliotecas da UFC oferecem diversas atividades voltadas para uma melhor utilização dos recursos informacionais, capacitação para a elaboração de referências bibliográficas e treinamento em bases de dados. A cada início de ano, é oferecido o curso "Biblioteca pra quê te quero? - Iniciação à pesquisa e ao uso de recursos informacionais".

O público-alvo são alunos da Universidade que iniciarão suas aulas no segundo semestre letivo. O objetivo geral é capacitar os discentes na elaboração de pesquisas e no uso da biblioteca dentro da sua atividade discente.

No início de cada semestre letivo, é realizado o projeto "Descobrindo a Biblioteca", iniciativa que faz parte da programação de recepção dos recém-ingressos, que tradicionalmente inclui cursos e palestras, divulgando o amplo leque de serviços ofertados, que dão suporte informacional às atividades educacionais, científicas, tecnológicas e culturais da Instituição. Além dos treinamentos programados pelas bibliotecas, as coordenações de curso podem agendar visitas orientadas dos alunos e professores.

Fonte: Francisco Jonatan Soares, Diretor da Biblioteca Universitária da UFC - (fone: 85 3366 9507)
Disponível em http://www.ufc.br/portal/index.php?option=com_content&task=view&id=11522&Itemid=1 - acesso em 23 de maio de 2011

Congresso Internacional Ludwig Feuerbach inscreve até 30 de junho

Estão abertas, até 30 de junho, inscrições para o III Congresso Internacional Ludwig Feuerbach, que reunirá palestrantes brasileiros e europeus. O evento será realizado de 29 a 31 de agosto, em Fortaleza, no Auditório Rachel de Queiroz e no Departamento de Filosofia do Centro de Humanidades da UFC.

O tema será "Liberdade e necessidade em Ludwig Feuerbach". Entre os convidados estão os professores Francesco Tomasoni (Itália), Luis Miguel Arroyo (Espanha), Adriana Serrão (Portugal), Marcio Gimenes (UnB), Rosalvo Schulz (Unioeste), Deyve Redyson (UFPB) e Eduardo Chagas (UFC).

A realização é da Sociedade Ludwig Feuerbach e do Grupo de Estudos Marxistas, da UFC, com o apoio da UFC, Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) e Ministério da Educação (MEC). As inscrições para ouvinte devem ser feitas até dia 29 de agosto, na Coordenação de Pós-graduação, no Bloco de Filosofia (Av. da Universidade, 2995, 2º Andar, Benfica) ou na Coordenação da Graduação em Filosofia, no mesmo andar. As inscrições de trabalhos vão até dia 30 de junho e o interessado deve enviar resumo exclusivamente pelo e-mail: congressofeuerbach@yahoo.com.brEste endereço de e-mail está protegido contra spam bots, pelo que o Javascript terá de estar activado para poder visualizar o endereço de email .

O Congresso dá continuidade a um projeto iniciado em 2009, em Aracaju (SE). Devido ao sucesso dos eventos anteriores, com boa participação de alunos, professores e visitantes ligados a vários programas de pós-graduação em Filosofia, surge a terceira edição, que vem atender à necessidade da manutenção do diálogo entre os pesquisadores.

Dessa forma, o objetivo é proporcionar o intercâmbio produtivo entre os diversos pesquisadores do neo-hegelianismo, brasileiros e europeus. A ideia é que o evento contribua para a formação de pesquisadores na área do Idealismo Alemão, para um amadurecimento nas pesquisas de dissertações e teses em andamento e para uma crescente inovação nas pesquisas futuras, com resultado direto na produção bibliográfica sobre Feuerbach e sua inserção no contexto da Filosofia, notadamente entre os pensadores do Século XIX.

Inscrições e outras informações através do site do III Congresso Internacional Ludwig Feuerbach.

Fonte: Prof. Eduardo Ferreira Chagas, Coordenador do Curso de Filosofia da UFC e integrante da Comissão Organizadora do III Congresso Internacional Ludwig Feuerbach - (fone: 85 3366 7432 / 3366 7433)
Disponível em http://www.ufc.br/portal/index.php?option=com_content&task=view&id=11539&Itemid=1

MEC DIVULGA REGRAS DO ENEM DESTE ANO


PROVAS ACONTECERÃO DIAS 22 E 23 DE OUTUBRO

O Ministério da Educação publicou edital com as regras do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) deste ano, que será realizado em 22 e 23 de outubro. As inscrições podem ser feitas exclusivamente pela Internet, a partir das 10h desta segunda-feira (23), e seguem até as 23h59 do dia 10 de junho. A taxa de inscrição é de R$ 35 e há possibilidade de isenção a estudantes membros de família de baixa renda ou que tenham concluído o Ensino Médio em escola da rede pública. A Universidade Federal do Ceará adota o ENEM como processo seletivo único para ingresso em todas as vagas de seus cursos de graduação.

O edital completo com as regras do Exame deste ano pode ser conferido no site do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira. Para se inscrever, os interessados devem acessar o site http://sistemasenem2.inep.gov.br/inscricao, somente no prazo estabelecido pelo MEC. O Inep anunciou ainda a primeira edição do ENEM de 2012, programada para 28 e 29 de abril.

O ENEM tem quatro provas objetivas, cada uma com 45 questões de múltipla escolha e uma redação. As provas vão tratar de quatro áreas de conhecimento: ciências Humanas e suas tecnologias: história, geografia, filosofia e sociologia; ciências da natureza e suas tecnologias: química, física e biologia; Linguagens, códigos e suas tecnologias e redação: língua portuguesa, literatura, língua estrangeira (inglês ou espanhol), artes, educação física e tecnologias da informação e comunicação.

No ato de inscrição, é emitida uma guia para que a taxa de R$ 35,00 seja paga em agência bancária, até dia 10 de junho. A isenção do pagamento pode ser feita por meio do sistema de inscrição. Para isso, o estudante deverá apresentar documentos que comprovem a condição de vulnerabilidade social. Os documentos serão analisados pelo INEP, que poderá negar a isenção.

A proposta do Governo Federal é que, a partir de 2012, o ENEM possa ser realizado duas vezes ao ano. Mais informações podem ser encontradas no site do MEC.

Fonte: Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) - (fone: 0800 61 61 61)

sexta-feira, 20 de maio de 2011

NATUREZA PRINCIPIOLÓGICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS SOBRE EDUCAÇÃO


Canotilho (1999, p. 1177), a partir da lição de Dworkin afirma que:

"(...) princípios são normas que exigem a realização de algo, da melhor forma possível, de acordo com possibilidades fácticas e jurídicas. Os princípios não proíbem, permitem ou exigem algo em termos de ‘tudo ou nada’; impõem a optimização de um direito ou de um bem jurídico, tendo em conta a ‘reserva do possível’, fáctica ou jurídica."

Regras, ao contrário, "são normas que, verificados determinados pressupostos, exigem, proíbem ou permitem algo em termos definitivos, sem qualquer excepção (direito definitivo)". A conjugação de princípios e regras é percebida por Canotilho (1999, p.1124) que entende a Constituição como sistema aberto de regras/princípios/procedimento.

Sem dúvida alguma, das normas que tratam da educação na Constituição Federal de 1988, algumas apresentam um comando operativo bastante evidente. Exemplo eloquente é a previsão do ensino fundamental obrigatório e gratuito, inserta no inciso I do artigo 208, cujo parágrafo primeiro garante não só a imediata aplicabilidade e eficácia da norma, como também a indiscutível possibilidade de tutela jurisdicional.

Mas, em grande parte, as normas que tratam da educação apresentam-se sob a forma de princípios. E isso se justifica, pois se por um lado a Constituição ao enunciar direitos sociais impõe obrigações de fazer para o Estado, por outro essa imposição de obrigações de fazer não é detalhada ao ponto de instituir normas do tipo regra, prescrevendo objetivamente condutas e suas consequências.

Embora com uma perspectiva genérica, essa peculiaridade é destacada por Campello (2000, p.9) ao afirmar que "na norma educacional não têm sido encontradas, amiúde, sanções que caracterizem punições ou que estabeleçam um grau elevado de coercitividade para aquele ‘dever-ser’ que impõe um fazer ou deixar de fazer alguma coisa".

A principal consequência do modelo da norma de natureza principiológica é a irradiação de efeitos por todo o sistema normativo, "compondo-lhe o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência (...)", conforme salienta Bandeira de Mello (apud Campello, 2000, p. 8).

Revela-se a importância da técnica legislativa na construção da norma constitucional. O modelo principiológico, se por um lado não esgota ou não encerra em termos definitivos o tratamento jurídico de determinada questão, por outro confere abertura para solução de conflitos através da ponderação de valores. Este é o caminho que se apresenta para composição de conflitos em uma sociedade complexa, onde se salienta o papel e a responsabilidade do Judiciário.

Nesse contexto, destaca Canotilho (1999, p. 444/445) as possibilidades de conformação jurídica dos direitos sociais, ou seja, as possibilidades de caracterização dos direitos sociais no âmbito da Constituição. Podem os direitos sociais se apresentar como normas programáticas, normas de organização, garantias institucionais e como direitos subjetivos públicos.

A linha de diferenciação está justamente na potencial criação de pretensões oponíveis contra o Estado, deduzíveis diretamente pelo cidadão.

Grosso modo, os direitos sociais como normas programáticas revelam vinculação voltada à ideia de pressão de natureza política sobre os órgãos competentes. Como normas de organização, determinam a instituição de competências determinadas aos órgãos públicos, mas com capacidade de vinculação também limitada ao plano político.

A ideia de garantias institucionais está dirigida ao respeito e à proteção de determinada instituição social, que por sua natureza está atrelada à concretização de direitos de cunho social, econômico e cultural. Finalmente, os direitos sociais como direitos subjetivos públicos estatuem direitos fruíveis diretamente pelo cidadão e oponíveis contra o Estado, que tem o dever de implementá-los.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CAMPELLO, Sérgio Amaral. Legislação do ensino superior em 1999: uma visão crítica. /Associação Brasileira de Mantenedoras de Ensino Superior. Brasília: ABMES, 2000. p. 7-24 (ABMES Cadernos; 5)
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 3. ed. Coimbra: Livraria Almedina, 1999.

Educação no Brasil: 3) O Ensino Médio é o Pior dos Piores

Canotilho (1999, p. 1177), a partir da lição de Dworkin afirma que:

"(...) princípios são normas que exigem a realização de algo, da melhor forma possível, de acordo com possibilidades fácticas e jurídicas. Os princípios não proíbem, permitem ou exigem algo em termos de ‘tudo ou nada’; impõem a optimização de um direito ou de um bem jurídico, tendo em conta a ‘reserva do possível’, fáctica ou jurídica."

Regras, ao contrário, "são normas que, verificados determinados pressupostos, exigem, proíbem ou permitem algo em termos definitivos, sem qualquer excepção (direito definitivo)".

A conjugação de princípios e regras é percebida por Canotilho (1999, p.1124) que entende a Constituição como sistema aberto de regras/princípios/procedimento.

Sem dúvida alguma, das normas que tratam da educação na Constituição Federal de 1988, algumas apresentam um comando operativo bastante evidente. Exemplo eloquente é a previsão do ensino fundamental obrigatório e gratuito, inserta no inciso I do artigo 208, cujo parágrafo primeiro garante não só a imediata aplicabilidade e eficácia da norma, como também a indiscutível possibilidade de tutela jurisdicional.



REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 3. ed. Coimbra: Livraria Almedina, 1999.

PROFISSÃO: JOVEM



O livro reúne oito histórias com personagens em seus primeiros empregos ou refletindo sobre futuras carreiras. São registros intensos ou pitorescos, de empregos eventuais ou revelando habilidades herdadas da família. Situações que poderiam ser vivenciadas por qualquer jovem.

Além das histórias, o livro também traz entrevistas com jovens de carne e osso, que já enfrentam o mercado de trabalho, de maneira formal ou ocasional. O que pensam eles? Gostam do que fazem? Acreditam que suas tarefas os ajudarão na futura escolha profissional?

Boas Escolhas! Boas Leituras!

MARCELO DESCOBRE A ALEMANHA



Em Marcelo descobre a Alemanha, há dois núcleos principais na narrativa: o de um personagem adolescente – Marcelo – e o de uma jovem que viaja como empregada doméstica da família – Marli.

O ritmo é o de uma estadia de um ano, em que os Coronha Vasconcelos vão viver em Leipzig, com data marcada para retornar. E, embora os personagens não tenham sentido a solidão de quem faz intercâmbio sem a família, vivem com dificuldades as diferenças culturais.

O Muro de Berlim, a Segunda Guerra Mundial, a Baviera, a cidade de Leipzig, a vida e a obra de Goethe formam cenários panorâmicos da intensa história da Alemanha, cuja nação se formou tardiamente no século XIX, e são apresentados ao leitor pelos Coronha Vasconcelos.

Conheça a Alemanha e aprenda a sua história.

Boas Viagens! Boas Leituras!

O DIREITO À EDUCAÇÃO COMO UM DIREITO FUNDAMENTAL



Captar toda a dimensão do direito à educação depende de situá-lo previamente no contexto dos direitos sociais, econômicos e culturais, os chamados direitos de 2ª dimensão, no âmbito dos direitos fundamentais.

A expressão direitos fundamentais guarda sinonímia com a expressão direitos humanos. São direitos que encontram seu fundamento de validade na preservação da condição humana. São direitos reconhecidos pelo ordenamento jurídico como indispensáveis para a própria manutenção da condição humana.

A despeito da "fundamentalidade", Bobbio (1992, p.5) destaca que os direitos fundamentais ou direitos humanos são direitos históricos, ou seja, são fruto de circunstâncias e conjunturas vividas pela humanidade e especificamente por cada um dos diversos Estados, sociedades e culturas. Portanto, embora se alicercem numa perspectiva jusnaturalista, os direitos fundamentais não prescindem do reconhecimento estatal, da inserção no direito positivo.

O sentido do direito à educação na ordem constitucional de 1988 está intimamente ligado ao reconhecimento da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil, bem como com os seus objetivos, especificamente: a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, o desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza e da marginalidade, redução das desigualdades sociais e regionais e a promoção do bem comum.

Numa palavra, o tratamento constitucional do direito à educação está intimamente ligado à busca do ideal de igualdade que caracteriza os direitos de 2ª dimensão. Os direitos sociais abarcam um sentido de igualdade material que se realiza por meio da atuação estatal dirigida à garantia de padrões mínimos de acesso a bens econômicos, sociais e culturais a quem não conseguiu a eles ter acesso por meios próprios. Em última análise, representam o oferecimento de condições básicas para que o indivíduo possa efetivamente se utilizar das liberdades que o sistema lhe outorga.

Nesse contexto, oportuno traçar em linhas gerais a distinção entre a perspectiva subjetiva e objetiva dos direitos fundamentais.

A ideia atrelada à perspectiva subjetiva dos direitos fundamentais, segundo Sarlet (1998, p. 152), consiste na "possibilidade que tem o titular (...) de fazer valer judicialmente os poderes, as liberdades ou mesmo o direito de ação ou às ações negativas ou positivas que lhe foram outorgadas pela norma consagradora do direito fundamental em questão". Essa perspectiva tem como referência a função precípua dos direitos fundamentais, que consiste na proteção do indivíduo.

A perspectiva objetiva implica o reconhecimento dos direitos fundamentais como "decisões valorativas de natureza jurídico-objetiva da Constituição, com eficácia em todo o ordenamento jurídico e que fornecem diretrizes para os órgãos legislativos, judiciários e executivos" (Sarlet, 1998, p.140). Transcende-se a dimensão de proteção do indivíduo, implicando nova função para os direitos fundamentais que abrange a tutela da própria comunidade.

A dimensão axiológica dos direitos fundamentais implica a adoção do ponto de vista da sociedade na valoração da eficácia dos direitos fundamentais. O reconhecimento social coloca-se como elemento condicionante do exercício de direitos fundamentais. Daí decorre inegável limitação dos direitos fundamentais em sua perspectiva individual quando contrapostos ao interesse da comunidade, preservando-se, em todo caso, o seu núcleo essencial.

Além disso, da perspectiva objetiva decorre o caráter vinculativo dos direitos fundamentais em relação ao Estado, impondo-lhe o dever de promover sua concretização.

A perspectiva objetiva representa a autonomia dos direitos fundamentais, apontando Sarlet (1998, p.145/147) como principais corolários a sua eficácia irradiante, ou seja, a capacidade de servir de diretrizes para o entendimento do direito infraconstitucional, constituindo modalidade de interpretação conforme a Constituição; a eficácia horizontal, que implica na oponibilidade de direitos fundamentais não só frente ao Estado, mas também nas relações privadas; a conexão com a temática das garantias institucionais, traduzidas como o reconhecimento da relevância de determinadas instituições públicas e privadas, através de proteção contra intervenção deletéria do legislador ordinário, que não obstante, se mostram incapazes de gerar direitos individuais; criação de um dever geral de proteção do Estado voltado para o efetivo resguardo dos direitos fundamentais em caráter preventivo, tanto contra o próprio Estado, como contra particulares ou mesmo outros Estados e, finalmente, a função dos direitos fundamentais de atuar como parâmetro para criação e constituição de organizações estatais.

No contexto da sociedade da informação e da globalização, o traço de direito fundamental do direito à educação se acentua. Sob a perspectiva individual, potencializa-se a exigibilidade direta pelo cidadão e no plano objetivo solidifica-se o dever do Estado em promover sua efetividade. Se no plano subjetivo se resguarda o desenvolvimento da personalidade humana e mesmo a qualificação profissional, no plano objetivo o direito à educação se afirma indispensável ao próprio desenvolvimento do País.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992.
SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998.

Educação no Brasil: 2) Panorama do Ensino Fundamental

"Toda pessoa tem direito à educação. Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o gênero de educação a dar aos filhos."
(Artigo 26º. Declaração Universal dos Direitos do Homem)

O direito à educação como um direito fundamental

Captar toda a dimensão do direito à educação depende de situá-lo previamente no contexto dos direitos sociais, econômicos e culturais, os chamados direitos de 2ª dimensão, no âmbito dos direitos fundamentais.

A expressão direitos fundamentais guarda sinonímia com a expressão direitos humanos. São direitos que encontram seu fundamento de validade na preservação da condição humana. São direitos reconhecidos pelo ordenamento jurídico como indispensáveis para a própria manutenção da condição humana.

A despeito da "fundamentalidade", Bobbio (1992, p.5) destaca que os direitos fundamentais ou direitos humanos são direitos históricos, ou seja, são fruto de circunstâncias e conjunturas vividas pela humanidade e especificamente por cada um dos diversos Estados, sociedades e culturas. Portanto, embora se alicercem numa perspectiva jusnaturalista, os direitos fundamentais não prescindem do reconhecimento estatal, da inserção no direito positivo.

O sentido do direito à educação na ordem constitucional de 1988 está intimamente ligado ao reconhecimento da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil, bem como com os seus objetivos, especificamente: a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, o desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza e da marginalidade, redução das desigualdades sociais e regionais e a promoção do bem comum.

Será que cominhamos para validar este direito?

Vejamos.




A educação é a arma mais poderosa que se pode usar para mudar o mundo.
Nelson Mandela

segunda-feira, 16 de maio de 2011

DIÁRIO INVENTADO



A garota Carolina ganha um diário de sua madrinha, Yasmin Diáfana, vindo diretamente do oriente. Só que esse presente é bem incomum.

Idas ao shopping? Brigas com o irmão caçula? Paqueras ou filmes favoritos? Nada disso. As páginas de Diário inventado são preenchidas por cinco histórias mirabolantes de mil e uma noites, que Carolina e suas amigas, as estrelas, contam umas às outras.

A autora Flávia Savary compôs o texto desse livro baseando-se nos quadros de Carolina Monteiro, neta de sua amiga, Leda Monteiro, que as deixou recentemente e é homenageada nesta obra.

Que tal após a leitura do Diário Inventado produzir um blog?

Boas ideias! Boas leituras!

O HERÓI DOS TABULEIROS




O Herói dos tabuleiros traz a história de um enxadrista brasileiro que se torna campeão mundial. O texto é ficcional, mas tem ingredientes reais, como citação da política internacional e de personagens do mundo do xadrez.

Na história, Zeca prepara-se para disputar o título mundial contra o russo Oleg Storvov. Certo dia, Zeca recebe um telefonema: um espião americano oferece-lhe ajuda para derrotar o russo; em troca, Zeca deveria fazer uma declaração de apoio aos Estados Unidos.

E agora, qual será a decisão de Zeca?

O livro tem os principais lances do jogo ilustrados. O jovem leitor não precisa saber jogar para acompanhar a trama; ao contrário, com a leitura, poderá se sentir estimulado a aprender a jogar xadrez.

Boas Jogadas! Boas Leituras!

sábado, 14 de maio de 2011

LINGUAGEM EM MOVIMENTO



A Coleção Linguagem em Movimento está a meio caminho entre, de um lado, a tradição e a inovação. O ensino voltado para o vestibular está fortemente presente; mas há, também, uma nítida preocupação em considerar orientações oficiais mais recentes para o nível do Ensino Médio.
A literatura é o eixo de ensino a partir do qual os demais se organizam. Os temas propostos para cada unidade propiciam boas discussões em sala de aula, permitindo que se associe a perspectiva cronológica a uma abordagem mais livre e contemporânea dos textos literários selecionados.
A leitura é tomada como objeto de ensino-aprendizagem, em subseção específica, e como atividade-meio, no estudo da literatura e dos conhecimentos linguísticos, assim como nas atividades de produção escrita. Nessas seções em que aparecem como atividade-meio, as propostas tendem a supor, no aluno, uma competência leitora já consolidada.
O eixo da produção de textos apresenta tarefas diversificadas, sobretudo nos volumes 1 e 2, nos quais a prática da escrita é mais aberta a diferentes possibilidades — em especial, a gêneros jornalísticos como a notícia, a reportagem e a entrevista. No volume 3, as atividades voltam-se exclusivamente para o texto dissertativo-argumentativo, em resposta direta às demandas dos vestibulares.
Os conhecimentos linguísticos são abordados a partir de textos de gêneros diversos, mais próximos da realidade e dos interesses do aluno, e vêm explorados, inicialmente, na subseção destinada à leitura.
A linguagem oral é convocada na subseção “Para Debater”, que encerra a seção de literatura.
Intitulado “Anotações para o professor”, o Manual do Professor compõe-se de três blocos. O primeiro é comum a todos os volumes, e é dedicado à “Concepção geral da obra”, à “Metodologia”, à “Descrição das seções” e subseções e às “Orientações gerais”, inclusive as relativas à avaliação. O segundo bloco traz orientações específicas para cada volume. Finalmente, o “Plano de Curso” explicita os objetivos das seções principais e sugere uma distribuição da matéria por bimestre, valorizando as habilidades propostas pela Matriz de Referência do Exame Nacional do Ensino Médio, Enem.

QUADRO ESQUEMÁTICO
Pontos fortes - Clareza na organização da coleção.
Destaque - Trabalho com a produção de textos.
Programação do ensino - Os volumes 1 e 2 propõem, cada um deles, sete unidades para os quatro bimestres letivos; o volume 3, cinco.
Manual do Professor - As orientações e o plano de curso apresentados no Manual são fundamentais para se atingirem os objetivos da coleção, continuamente afirmados ao longo do Manual.
(Fonte: Guia de livros didáticos: PNLD 2012: Língua Portuguesa. – Brasília : Ministério da Educação, Secretaria de Educação Básica, 2011. p. 33)


Confira o site da Editora FTD!
Bons Movimentos! Boas Leituras!

A TEMÁTICA DA EDUCAÇÃO NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS



Com maior ou menor abrangência e marcadas pela ideologia de sua época, todas as Constituições brasileiras dispensaram tratamento ao tema da educação.
A Constituição Imperial de 1824 estabeleceu entre os direitos civis e políticos a gratuidade da instrução primária para todos os cidadãos e previu a criação de colégios e universidades.
A Constituição Republicana de 1891, adotando o modelo federal, preocupou-se em discriminar a competência legislativa da União e dos Estados em matéria educacional. Coube à União legislar sobre o ensino superior enquanto aos Estados competia legislar sobre ensino secundário e primário, embora tanto a União quanto os Estados pudessem criar e manter instituições de ensino superior e secundário. Rompendo com a adoção de uma religião oficial, determinou a laicização* do ensino nos estabelecimentos públicos.
A Constituição de 1934 inaugura uma nova fase da história constitucional brasileira, na medida em que se dedica a enunciar normas que exorbitam a temática tipicamente constitucional. Revela-se a constitucionalização de direitos econômicos, sociais e culturais.
Fica estabelecida a competência legislativa da União para traçar diretrizes da educação nacional. Um título é dedicado à família, à educação e à cultura. A educação é definida como direito de todos, correspondendo a dever da família e dos poderes públicos, voltada para consecução de valores de ordem moral e econômica.
A Constituição de 1934 apresenta dispositivos que organizam a educação nacional, mediante previsão e especificação de linhas gerais de um plano nacional de educação e competência do Conselho Nacional de Educação para elaborá-lo, criação dos sistemas educativos nos estados, prevendo os órgãos de sua composição como corolário** do próprio princípio federativo e destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino. Também há garantia de imunidade de impostos para estabelecimentos particulares, de liberdade de cátedra e de auxílio a alunos necessitados e determinação de provimento de cargos do magistério oficial mediante concurso.
O retrocesso na Constituição de 1937 é patente. O texto constitucional vincula a educação a valores cívicos e econômicos. Não se registra preocupação com o ensino público, sendo o primeiro dispositivo no trato da matéria dedicado a estabelecer a livre iniciativa. A centralização é reforçada não só pela previsão de competência material e legislativa privativa da União em relação às diretrizes e bases da educação nacional, sem referência aos sistemas de ensino dos estados, como pela própria rigidez do regime ditatorial.
A Constituição de 1946 retoma os princípios das Constituições de 1891 e 1934. A competência legislativa da União circunscreve-se às diretrizes e bases da educação nacional. A competência dos Estados é garantida pela competência residual, como também pela previsão dos respectivos sistemas de ensino.
A educação volta a ser definida como direito de todos, prevalece a ideia de educação pública, a despeito de franqueada à livre iniciativa. São definidos princípios norteadores do ensino, entre eles ensino primário obrigatório e gratuito, liberdade de cátedra e concurso para seu provimento não só nos estabelecimentos superiores oficiais como nos livres, merecendo destaque a inovação da previsão de criação de institutos de pesquisa. A vinculação de recursos para a manutenção e o desenvolvimento do ensino é restabelecida.
A Constituição de 1967 mantém a estrutura organizacional da educação nacional, preservando os sistemas de ensino dos Estados. Todavia, percebemos retrocessos no enfoque de matérias relevantes: fortalecimento do ensino particular, inclusive mediante previsão de meios de substituição do ensino oficial gratuito por bolsas de estudo; necessidade de bom desempenho para garantia da gratuidade do ensino médio e superior aos que comprovarem insuficiência de recursos; limitação da liberdade acadêmica pela fobia subversiva; diminuição do percentual de receitas vinculadas para a manutenção e desenvolvimento do ensino.
A Constituição de 1969 não alterou o modelo educacional da Constituição de 1967. Não obstante, limitou a vinculação de receitas para manutenção e desenvolvimento do ensino apenas para os municípios.
Como se vê o tratamento constitucional dispensado à educação reflete ideologias e valores. Conforme registra Herkenhoff (1987, p.8), "educação não é um tema isolado, mas decorre de decisões políticas fundamentais. Isto é, a educação é uma questão visceralmente política". Nesse contexto, mais do que em virtude de constituir um direito ou por ter valor em si mesma, a natureza pública da educação se afirma em função dos interesses do estado e do modelo econômico, como também por constituir eficiente mecanismo de ação política (Ranieri, 2000, p. 37).
A perspectiva política e a natureza pública da educação são realçadas na Constituição Federal de 1988, não só pela expressa definição de seus objetivos, como também pela própria estruturação de todo o sistema educacional.
A Constituição Federal de 1988 enuncia o direito à educação como um direito social no artigo 6º; especifica a competência legislativa nos artigos 22, XXIV e 24, IX; dedica toda uma parte do título da Ordem Social para responsabilizar o Estado e a família, tratar do acesso e da qualidade, organizar o sistema educacional, vincular o financiamento e distribuir encargos e competências para os entes da federação.
Além do regramento minucioso, a grande inovação do modelo constitucional de 1988 em relação ao direito à educação decorre de seu caráter democrático, especialmente pela preocupação em prever instrumentos voltados para sua efetividade (Ranieri, 2000, p. 78).
Notas:
*laicização. De laico (latim laicus, -a, -um, comum, ordinário) adj. s. m. adj. s. m. 1. Que ou quem não pertence ao clero ou não fez votos religiosos. = LEIGO, SECULAR ≠ ECLESIÁSTICO, RELIGIOSO adj. 2. Que não sofre influência ou controlo por parte da igreja (ex.: estado laico).
(Disponível em http://www.priberam.pt/dlpo/default.aspx?pal=laico – acesso em 14/05/11)
**corolário (latim corollarium, -ii, pequena coroa, gratificação) s. m. 1. Consequência de uma verdade já estabelecida. 2. Mat. Consequência directa!direta duma proposição já demonstrada. 3. Por ext. Consequência necessária.
(Disponível em http://www.priberam.pt/dlpo/Pesquisa.aspx?pal=corol%C3%A1rio – acesso em 14/05/11)

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

HERKENHOFF, João Batista. Constituinte e Educação. Petrópolis: Vozes, 1987. RANIERI, Nina. Educação Superior, Direito e Estado: Na Lei de Diretrizes e Bases (Lei 9394/96). São Paulo: Edusp, 2000.

Confira o texto na íntegra em A TEMÁTICA DA EDUCAÇÃO NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS.

Boas Leituras!

Educação no Brasil: 1) Oferta de mais Vagas nas Escolas não Basta

O Brasil parece ter despertado para a relevância da temática da educação. Ao lado da atuação governamental orientada pelos objetivos de expansão de todos os níveis de ensino e implementação de políticas de avaliação e controle de qualidade, também a sociedade civil demonstra interesse e participa do processo de reconhecimento da necessidade de melhoria dos índices de escolaridade, como requisito para a real possibilidade de desenvolvimento do País.
A educação, enquanto dever do Estado e realidade social não foge ao controle do Direito. Na verdade, é a própria Constituição Federal, 1988, que a enuncia como direito de todos, dever do Estado e da família, com a tríplice função de garantir a realização plena do ser humano, inseri-lo no contexto do Estado Democrático e qualificá-lo para o mundo do trabalho. A um só tempo, a educação representa tanto mecanismo de desenvolvimento pessoal do indivíduo, como da própria sociedade em que ele se insere.

Faça a leitura da Série de Reportagem que o Jornal Nacional veiculou sobre a Educação no Brasil.



Houve progresso na Educação?

O objetivo da série Educação é apresentar informações que ajudem a entender os problemas e a necessidade urgente de encontrar soluções para eles. Como as ações dad Diretrizes Curriculares como também os Parâmetros Curriculares Nacionais valorizam o ensino e a aprendizagem da leitura e escrita no país, ressalta-se o fato e a preocupação do Brasil ocupar o 53o lugar no PISA (Programa Internacional de Avaliação de Alunos).
Um fato preocupante ainda é a consciência da limitação que compromete a produtividade do adulto escolarizado, tendo em vista a desqualificação do adulto que, ao trabalhar, necessita ler um projeto, ler um aviso e executar a tarefa, mas, em virtude da ausência do alicerce firme do conhecimento, não consegue interagir com o solicitado. Resultado: desemprego.
Perguntamo-nos: O que é a escola? Para que serve a escola? O brasileiro está plenamente alfabetizado?
Façamo-nos, todos, uma reflexão do que é realidade, para termos um novo RETRATO DA EDUCAÇÃO BÁSICA NO BRASIL.

Boas Leituras! Excelente Educação!

domingo, 8 de maio de 2011

ÉTICA



O livro Ética do Frei Nilo Tito traz um novo significado social da Ética, tanto na busca de um sentido em meio às obras de grandes pensadores como Sócrates, Platão e Aristóteles quanto em seu desdobramento vital no dia a dia.

A revitalização da exigência ética merece ser devidamente analisada e identificada como reivindicação moral das sociedades contemporâneas e como “tarefa interna”, no contexto de uma “intimidade moral” que cada um traz em si mesmo.

Leitura indispensável a todo professor!

Boa Leitura!

CUIDANDO DA VIDA NO PLANETA



Comemorado em 5 de junho, o Dia Mundial do Meio Ambiente e da Ecologia foi criado em 1972 pela Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente, realizada em Estocolmo, na Suécia. Por meio do decreto 86.028, de 27 de maio de 1981, o governo brasileiro também decretou no território nacional a Semana Nacional do Meio Ambiente.

Questões relacionadas ao meio ambiente e à ecologia passaram a ser uma preocupação em todo o mundo em meados do século XX. Entretanto, foi ainda no século XIX que o biólogo alemão Ernst Haeckel (1834-1919) criou formalmente a disciplina que estuda a relação dos seres vivos com o meio ambiente, ao propor, em 1866, o nome ecologia para esse ramo da biologia.

O Dia Mundial do Meio Ambiente e da Ecologia é celebrado em todo mundo por meio de paradas, concertos, lançamentos de campanhas, entre outras manifestações. Nesta data, chefes de estado, secretários, ministros e outras autoridades ligadas ao meio ambiente buscam conscientizar a população sobre a importância da preservação dos recursos naturais, apontando caminhos para um planeta cada vez mais sustentável.


Segue Cuidando da Vida no Planeta como dica de leitura indispensável para planejar a Semana do Meio Ambiente!

Boas Leituras Verde!


Acesse e confira: Editora FTD

quinta-feira, 5 de maio de 2011

INSCRIÇÕES PARA SEMESTRE 2011.2 DAS CASAS DE CULTURA COMEÇAM DIA 16

De 16 de maio a 5 de junho estarão abertas as inscrições para o Semestre I das Casas de Cultura Estrangeira da UFC. São 528 vagas, distribuídas pelas Casas de Cultura Alemã (198), Britânica (88), Francesa (110), Hispânica (44), Italiana (22) e Portuguesa (66).

As inscrições serão feitas, exclusivamente, através do site da Coordenadoria de Concursos da UFC. As provas de seleção serão realizadas no dia 19 de junho, com previsão de divulgação dos resultados no dia 27 do mesmo mês.

Pode concorrer a uma vaga quem concluiu o Ensino Fundamental. Os documentos exigidos para a inscrição são os seguintes: formulário de solicitação preenchido, datado e assinado; fotografia 3x4 recente; comprovante de pagamento da taxa de inscrição no valor de R$ 50,00 (a ser efetuado no Banco do Brasil) e fotocópia frente e verso do CPF e do documento de identidade, ou outro em que conste a fotografia e o nome completo do candidato.

Provas e gabaritos de seleções anteriores estão disponíveis aqui. Mais informações podem ser obtidas através do perfil das Casas de Cultura Estrangeira no Twitter.

A todos que pretendem concorrer boa sorte!